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- 9 -À Divisão de Racionalização de Consumos compete:
- a)Estudar e propor as exigências técnicas a que deverão obedecer as aquisições públicas nos aspectos de concepção/construção e utilização/conservação, numa perspectiva de equilíbrio do custo com a eficácia;
- b)Seleccionar os métodos de verificação da qualidade dos produtos;
- c)Preparar os elementos de carácter técnico a integrar nos contratos e assegurar a análise técnica das propostas;
- d)Estudar os dossiers de fabrico compatíveis com as exigências técnicas das especificações dos produtos;
- e)Promover, em colaboração com as entidades especializadas, os testes necessários à verificação do cumprimento das cláusulas técnicas;
- f)Estabelecer regras de apoio técnico à recepção dos produtos e acompanhar os serviços na sua execução.
- 10 -À Divisão de Coordenação de Aquisições compete:
- a)Estudar e propor as exigências económicas que deverão integrar os contratos e proceder à análise económica das propostas;
- b)Desenvolver estudos e assegurar a revisão e actualização dos preços dos bens e serviços integrados nos contratos e elaborar as fórmulas de revisão tipo quando esteja prevista a sua aplicação;
- c)Proceder à determinação global das necessidades de aquisição com base nos elementos fornecidos pelas entidades públicas em ordem à programação das aquisições;
- d)Desenvolver estudos económicos de prospecção e evolução dos mercados;
- e)Orientar os agrupamentos de ecomenda;
- f)Promover junto dos fornecedores a recolha de dados quanto à utilização dos contratos na modalidade de compra directa.
- 11 -À Divisão de Divulgação e Controle compete:
- a)Elaborar e difundir pelos serviços públicos toda a informação com interesse para a melhoria dos aprovisionamentos;
- b)Assegurar a divulgação aos serviços públicos dos contratos celebrados com os fornecedores;
- c)Promover a elaboração de estatísticas dos contratos de aprovisionamento celebrados pelos serviços públicos;
- d)Proceder ao lançamento de inquéritos e ao tratamento e recolha de dados sobre consumos e preferências dos serviços;
- e)Apoiar os serviços ou comissões de aprovisionamento específico.
Art. 3.º Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado é aditado dos lugares que constam do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 4.º É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, o seguinte preceito: