Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se equivalente a um ano de serviço cada grupo de 273 dias, seguidos ou interpolados, que os pescadores tenham ocupado em companhas ou nos quadros do mar.
Artigo 5.º — (Contagem do tempo de serviço para pensão por desgaste físico)
Vigente desde: 12/09/1986
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Em vigor desde 12/09/1986