- 1 -O CA é um órgão de gestão financeira, sendo constituído pelos seguintes membros:
- a)O director-geral, que presidirá;
- b)Os subdirectores-gerais;
- c)O chefe da RAG;
- d)O chefe de secção responsável no domínio da contabilidade e tesouraria.
- 2 -Compete, em especial, ao CA:
- a)Promover a elaboração dos projectos de orçamento sobre receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
- b)Assegurar a arrecadação de receitas e a sua entrega nos cofres do Estado;
- c)Verificar e controlar o processamento das despesas;
- d)Apreciar a situação administrativa e financeira da Direcção-Geral;
- e)Promover a análise das contas de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;
- f)Proceder à verificação regular de fundos em cofres e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- g)Apreciar os encargos decorrentes dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimento.
- 3 -O CA reunirá:
- a)Ordinariamente, uma vez por quinzena;
- b)Extraordinariamente, sempre que o director-geral ou o seu substituto legal o convoque.
- 4 -Das reuniões do CA serão lavradas actas, sendo o mesmo secretariado pelo membro a que alude a alínea d) do n.º 1.
Artigo 14.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 02/07/1987
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Em vigor desde 02/07/1987