- 1 -As atribuições da DGAP exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios da política de pessoal e de emprego públicos:
- a)Estruturas orgânicas, quadros e carreiras de pessoal;
- b)Política salarial;
- c)Regime e condições de prestação de trabalho;
- d)Segurança social e acção social complementar;
- e)Recrutamento e selecção de pessoal;
- f)Formação e aperfeiçoamento profissional;
- g)Gestão e desenvolvimento de recursos humanos;
- h)Mobilidade e reafectação de efectivos.
- 2 -Como órgão de estudo, compete à DGAP realizar estudos nos domínios das suas atribuições, propondo as medidas adequadas e elaborando os correspondentes projectos de diplomas.
- 3 -Como órgão de coordenação e apoio técnico, compete à DGAP:
- a)Recolher, em contacto e colaboração com todos os serviços e organismos públicos, a informação necessária à fundamentação dos seus estudos, pareceres e intervenções;
- b)Realizar acções de coordenação e controle de aplicação de medidas de política e de disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições;
- c)Dar parecer sobre todos os projectos de diploma que versem matéria daquelas atribuições;
- d)Prestar apoio técnico aos serviços e organismos públicos, em geral, e aos órgãos ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal, em particular;
- e)Realizar acções de auditoria de gestão nos domínios da reorganização de serviços e dos recursos humanos;
- f)Assegurar o estabelecimento de relações com as organizações representativas de funcionários e agentes do Estado.
- 4 -Como órgão de gestão, cumpre à DGAP:
- a)A realização de acções de gestão e desenvolvimento de recursos humanos, particularmente no tocante ao recrutamento e selecção de pessoal e à formação e aperfeiçoamento profissional;
- b)A reafectação dos efectivos da Administração;
- c)A gestão dos excedentes de pessoal.
- 5 -A DGAP deverá coordenar as suas actividades com o Instituto Nacional de Administração e com o Secretariado da Modernização Administrativa em projectos que visem modernizar a Administração e a função pública e incutir nos funcionários o espírito da desburocratização e da eficácia.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 02/07/1987
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Em vigor desde 02/07/1987