- 1 -O serviço prestado nos quadros dos serviços e organismos extintos será contado, para todos os efeitos legais, no quadro da DGAP.
- 2 -Quando, nos termos dos artigos 29.º e 30.º, se verifique mudança de carreira será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço em que os respectivos funcionários hajam comprovadamente exercido idênticas funções.
- 3 -Aos funcionários excedentes integrados ou a integrar no quadro da DGAP será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço já prestado nos serviços da extinta SEAP, bem como na situação de vinculados ao ex-QGA e ao QEI respectivo.
Artigo 32.º — Contagem de tempo de serviço
Vigente desde: 02/07/1987
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Em vigor desde 02/07/1987