- 1 -A cobrança coerciva de dívidas provenientes de receitas da DGMAIAA cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em lei ou haja sido reconhecida por despacho ministerial faz-se pelo processo de execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.
- 2 -O processo tem por base certidão, passada pela Direcção de Serviços de Administração, de que devem constar os seguintes elementos:
- a)Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
- b)Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;
- c)Data a partir da qual são devidos juros de mora;
- d)Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo do respectivo serviço.
Artigo 26.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 28/11/1990
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Em vigor desde 28/11/1990