Os funcionários e o pessoal contratado em regime de contrato administrativo de provimento, por força da aplicação do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 56/90, de 13 de Fevereiro, prestavam serviço no Secretariado Agrícola para as Relações Europeias e no Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agro-Alimentares transitam para o quadro de pessoal da DGMAIAA, tendo em conta as necessidades decorrentes das suas atribuições e competências, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira e categoria que o funcionário já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções que o funcionário ou agente efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição;
- c)As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e o escalão 1 da categoria na nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior