- 1 -Ao CCI compete, designadamente:
- a)Contribuir para a definição das grandes linhas de acção da DGMAIAA;
- b)Pronunciar-se sobre os planos de actividade, anuais e plurianuais, da DGMAIAA;
- c)Apreciar a situação dos diferentes mercados agrícolas e agro-alimentares;
- d)Pronunciar-se sobre as propostas de normas regulamentadoras de cada sector de actividade e da legislação aplicável;
- e)Apreciar os projectos emanados das Comunidades Europeias sobre mercados agrícolas;
- f)Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que, no âmbito das suas competências, lhe sejam presentes pelo presidente.
- 2 -O CCI reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
- 3 -Os assuntos submetidos à apreciação do CCI são aprovados por maioria simples de votos dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
- 4 -As normas de funcionamento do CCI constarão de regulamento interno, a aprovar pelo seu presidente, ouvido o próprio conselho.
Artigo 5.º — Competência e funcionamento
Vigente desde: 28/11/1990
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Em vigor desde 28/11/1990