- 1 -Às CCM compete acompanhar de forma permanente o funcionamento dos mercados agrícolas e pecuários da sua especialidade, emitir parecer e recomendações e apreciar todos os assuntos que lhes forem submetidos pelo presidente.
- 2 -As CCM reúnem, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo seu presidente.
- 3 -As CCM podem funcionar em sessões plenárias ou por secções especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno.
- 4 -Os assuntos submetidos à apreciação das CCM são aprovados por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- 5 -As normas de funcionamento das CMM constam de regulamento interno, a aprovar pelo seu presidente, ouvidas as respectivas comissões.
Artigo 7.º — Competências e funcionamento
Vigente desde: 28/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/1990