Os funcionários e agentes do MAFA serão classificados em cada ano civil, de acordo com a lei geral.
Artigo 10.º — (Classificação de serviço)
Vigente desde: 28/05/1984
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Em vigor desde 28/05/1984
Os funcionários e agentes do MAFA serão classificados em cada ano civil, de acordo com a lei geral.
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