- 1 -O recrutamento para a carreira técnica, bem como o seu desenvolvimento, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
- 2 -O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente às carreiras de engenheiro técnico agrário, de engenheiro técnico, de técnico de serviço social, de técnico de administração e de técnico nutricionista.
Artigo 18.º — (Carreiras técnicas)
Vigente desde: 28/05/1984
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Em vigor desde 28/05/1984