- 1 -Os diplomas orgânicos de cada serviço e organismo do MAFA contingentarão o pessoal descrito nos mapas anexos.
- 2 -O quadro único do pessoal do MAFA, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Secretário de Estado da Administração Pública, resultará do conjunto dos contingentes atribuídos aos diversos serviços e organismos.
Artigo 3.º — (Número de lugares)
Vigente desde: 28/05/1984
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Em vigor desde 28/05/1984