- 1 -A gestão do pessoal do quadro único do MAFA inserido em cada contingente compete à respectiva direcção-geral ou equiparada, sendo descentralizadas as acções de recrutamento, selecção, promoção, formação e aperfeiçoamento profissional, permuta, requisição e destacamento dentro dos limites impostos pela lei, bem como os procedimentos administrativos necessários à concretização e formalização das referidas acções.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a definição de critérios e normas comuns relativos às acções enunciadas, competindo à Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos (DGORH) a sua difusão, após aprovação ministerial.
Artigo 4.º — (Responsabilidade pela gestão de pessoal)
Vigente desde: 28/05/1984
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Em vigor desde 28/05/1984