A mobilidade do pessoal do MAFA processar-se-á com recurso aos mecanismos previstos na lei geral.
Artigo 33.º — (Instrumentos de mobilidade)
Vigente desde: 28/05/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/1984
A mobilidade do pessoal do MAFA processar-se-á com recurso aos mecanismos previstos na lei geral.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/1984