- 1 -Os lugares do pessoal na situação de requisição ou comissão de serviço poderão ser providos interinamente, enquanto durarem aquelas situações.
- 2 -O tempo de serviço prestado pelos funcionários requisitados ou em comissão de serviço contará, para todos os efeitos legais, como prestado no quadro de origem, mantendo durante esse tempo todos os direitos, designadamente os relativos à promoção.
Artigo 35.º — (Funcionários requisitados ou em comissão de serviço)
Vigente desde: 28/05/1984
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Em vigor desde 28/05/1984