A decisão a proferir sobre os pareceres formulados pela JSN compete:
- a)Ao Chefe do Estado-Maior da Armada, nos casos das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo, podendo delegar no superintendente dos Serviços do Pessoal todas ou algumas dessas competências;
- b)Ao superintendente dos Serviços do Pessoal nos restantes casos, o qual pode delegar no director do Serviço do Pessoal todas ou algumas das competências relativas a todo o pessoal militar e civil, excluindo oficiais generais.