- 1 -O pagamento das contribuições poderá ser efectuado por períodos superiores a 1 mês, nos termos do que vier a ser fixado em despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
- 2 -A forma de pagamento das contribuições constará de despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
Artigo 15.º — (Periodicidade e forma de pagamento das contribuições)
Vigente desde: 22/07/1982
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Em vigor desde 22/07/1982