- 1 -A prova dos meios de subsistência, para efeitos de obtenção de visto de residência, deve ser feita:
- a)No caso de trabalhador por conta de outrem, através do documento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)No caso de requerente que pretende exercer uma actividade profissional independente no âmbito do comércio, indústria ou agricultura, através de documento comprovativo do registo do investimento;
- c)No caso de requerente que pretende exercer uma profissão liberal, através de documento comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão em Portugal;
- d)No caso de aposentado ou reformado, através do comprovativo da pensão e do respectivo montante e da garantia do seu pagamento em território nacional;
- e)No caso de requerente que vive de rendimentos de bens móveis ou imóveis, ou da propriedade intelectual, através do documento comprovativo da existência e montante de tais rendimentos, bem como da disponibilidade dos mesmos em território nacional;
- f)No caso de religioso, através de declaração da organização a que pertença responsabilizando-se pela sua subsistência ou, não sendo possível apresentar tal declaração, por qualquer outro documento previsto nas alíneas anteriores do presente artigo.
- 2 -Quando se trate de requerente que vive de rendimentos de depósitos a prazo, a efectuar em instituições financeiras situadas em território nacional, não se exige a observância do disposto na alínea e) do n.º 1, sendo suficiente a apresentação de um pedido de transferência de capitais.
Artigo 5.º — Meios de subsistência
Vigente desde: 15/12/1993
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Em vigor desde 15/12/1993