As categorias, letras de vencimento e número de funcionários da DGPE, de harmonia com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, constam do mapa anexo ao presente decreto, que pode ser alterado, quer em efectivos, quer em categorias, sempre que os mesmos constem da lei geral, por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, com observância das normas constantes do Decreto-Lei n.º 35/80, de 14 de Março, e da Portaria n.º 133/80, de 26 de Março.
Artigo 10.º — Categorias, vencimentos e número de funcionários
Vigente desde: 30/08/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/08/1980