- 1 -A transição para os lugares do quadro I anexo ao presente diploma será feita de entre o pessoal que à data da sua entrada em vigor se encontre vinculado a qualquer título à DGPE, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possui, sem prejuízo das habilitações literárias estabelecidas;
- b)Para categoria imediatamente superior, desde que estejam preenchidos os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;
- c)Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual detenha as habilitações necessárias;
- d)Para nova categoria que resulte da reclassificação referida na tabela de equivalência no anexo II ao presente diploma, sempre que se trate de pessoal provido nas categorias de auxiliares, secretários e subdirectores de património.
Artigo 36.º
Vigente desde: 30/08/1980
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Em vigor desde 30/08/1980