- 1 -A fim de fiscalizar e avaliar a qualidade técnica é criada, junto de cada administração regional de saúde, uma comissão de verificação técnica e sanitária, cuja competência e modo de funcionamento são fixados por despacho do Ministro da Saúde.
- 2 -A comissão referida no número anterior é constituída por três elementos, em representação do Ministério da Saúde, um representante da Ordem dos Médicos e outro da Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 2.º — Comissão de verificação técnica e sanitária
Vigente desde: 17/12/1993
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Em vigor desde 17/12/1993