- 1 -As unidades de colheita devem dispor de instalações autónomas e dos seguintes espaços:
- a)Sala de espera;
- b)Sala de colheita e acondicionamento de produtos biológicos;
- c)Instalações sanitárias.
- 2 -As unidades de colheita devem dispor de equipamento e material apropriado para a colheita, recepção, preparação e transporte dos produtos biológicos e no mínimo de um frigorífico e de uma pequena centrífuga.
Artigo 24.º — Instalações e equipamento das unidades de colheita
Vigente desde: 17/12/1993
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Em vigor desde 17/12/1993