- 1 -Em cada direcção-geral ou outro serviço que funcione directamente na dependência de membro do Governo, ou em unidade desconcentrada a que seja aplicado o n.º 2 do artigo 24.º, será organizado o processo de eleição dos representantes dos notados, nos termos do despacho do respectivo dirigente, que será afixado em local ou locais a que tenham acesso todos os trabalhadores, do qual deverão constar, entre outros, os seguintes pontos:
- a)Data limite para indicação, pelos trabalhadores notados, dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos serão designados pelo dirigente competente até 48 horas antes da realização do acto eleitoral;
- b)Número de elementos da mesa ou mesas de voto, o qual não deverá ser superior a 5 por cada mesa, incluindo os membros suplentes;
- c)Data do acto eleitoral;
- d)Período e local do funcionamento das mesas de voto;
- e)Data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respectivo;
- f)Dispensa dos membros das mesas do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que houver lugar a eleições, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores pelo período estritamente indispensável para o exercício do direito de voto.
- 2 -A não participação dos trabalhadores na eleição implicará a não constituição da comissão paritária sem, contudo, obstar ao prosseguimento do processo de classificação de serviço, entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de audição ou de emissão de pareceres por esse órgão.
- 3 -A eleição deverá ter lugar no mês de Dezembro de cada ano.
ARTIGO 26.º — (Processo de eleição)
Vigente desde: 01/06/1983
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Em vigor desde 01/06/1983