- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:
- a)Dirigir e coordenar as actividades de natureza político-diplomática dos diversos serviços e organismos do MNE, sob a sua direcção;
- b)Propor as acções tendentes ao desenvolvimento e à execução das grandes linhas da política externa portuguesa, no âmbito das atribuições da DGPE;
- c)Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Coordenação Político-Diplomática;
- d)Convocar e presidir às reuniões da Comissão Interministerial de Política Externa e proceder à adequada difusão das iniciativas aí anunciadas e ou de outras decisões ou questões relevantes;
- e)Preparar, coordenar e assegurar a transmissão de instruções aos serviços internos e externos.
- 2 -Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007