- 1 -Ao Departamento de Relações Internacionais, dirigido por um director de departamento e compreendendo as Divisões de Relações Internacionais e de Mobilidade e Intercâmbio, cabe assegurar e coordenar as relações do Instituto com entidades e organismos internacionais, bem como acompanhar a execução de todas as acções e programas desenvolvidos nesta área.
- 2 -As competências do Departamento de Relações Internacionais serão exercidas sem prejuízo das cometidas por lei aos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -À Divisão de Relações Internacionais, dirigida por um chefe de divisão, compete:
- a)Coordenar e assegurar as relações do Instituto com entidades e organismos internacionais, públicos ou privados, que actuem na área da juventude;
- b)Coordenar e dinamizar a execução do plano anual de actividades no âmbito das relações internacionais;
- c)Propor a realização de programas de intercâmbio e mobilidade juvenil;
- d)Analisar os pedidos de apoio apresentados pelas associações e agrupamentos juvenis no âmbito dos acordos bilaterais e multilaterais celebrados pelo Instituto;
- e)Proceder à avaliação das acções realizadas e apresentar relatórios globais de execução;
- f)Apreciar as propostas e projectos dos serviços em matéria de relações internacionais e emitir parecer quanto ao respectivo interesse e viabilidade.
- 4 -À Divisão de Mobilidade e Intercâmbio, dirigida por um chefe de divisão, compete:
- a)Executar e apoiar acções de intercâmbio juvenil, inseridas no âmbito de uma política de promoção e desenvolvimento da mobilidade dos jovens e do seu enriquecimento cultural;
- b)Analisar e avaliar as acções e os respectivos relatórios de execução apresentados por associações e agrupamentos juvenis, no âmbito dos apoios concedidos nos termos da alínea anterior;
- c)Promover e executar acções de intercâmbio escolar, em colaboração com as associações de estudantes;
- d)Executar e acompanhar a execução dos programas de intercâmbio desenvolvidos pelo Instituto no quadro das acções de cooperação bilateral e multilateral estabelecidas.
Artigo 3.º — Departamento de Relações Internacionais
Vigente desde: 26/12/1988
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Em vigor desde 26/12/1988