- 1 -Os serviços regionais do Instituto constituem-se organicamente como divisões, existindo um em cada capital de distrito.
- 2 -Os serviços regionais são dirigidos por um delegado regional, que depende directamente do conselho directivo, ao qual compete:
- a)Elaborar os planos de actividades regionais;
- b)Coordenar as actividades desenvolvidas pelo Instituto a nível regional;
- c)Promover uma permanente articulação com as instituições, públicas e privadas, que na respectiva área desenvolvam acções dirigidas aos jovens;
- d)Desempenhar as funções de presidente da direcção das casas de cultura da juventude;
- e)Exercer as competências que, por delegação, lhe sejam cometidas pelo conselho directivo.
Artigo 8.º — Serviços regionais
Vigente desde: 26/12/1988
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Em vigor desde 26/12/1988