- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral superintender toda a atividade da ACT, nomeadamente:
- a)Aplicar as coimas e sanções acessórias correspondentes às contraordenações laborais;
- b)Promover a colaboração com outros sistemas de inspeção;
- c)Conceder as autorizações que legalmente lhe são atribuídas no âmbito das relações de trabalho, designadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
- d)Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou empregador e respetivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da ação inspetiva;
- e)Celebrar protocolos de colaboração, nos termos da lei, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito das suas atribuições;
- f)Propor a aprovação de programas de ação e garantir a sua execução e avaliação;
- g)Assegurar a execução das medidas da Estratégia Comunitária para a Saúde e Segurança no Trabalho;
- h)Assegurar a execução e a avaliação da Estratégia Nacional para a Saúde e Segurança no Trabalho.
- 2 -Os subinspetores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, devendo este identificar quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Inspetor-geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2026
Decreto Regulamentar n.º 2/2026 - 1.ª Série(13/02/2026)
Original