- 1 -O conselho consultivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho, abreviadamente designado por conselho, tem natureza consultiva e compete-lhe apoiar a ACT no exercício das suas competências em matéria de segurança e saúde no trabalho.
- 2 -O conselho consultivo é composto por:
- a)O inspetor-geral, que preside, cabendo-lhe indicar o membro do conselho consultivo que o substitui nas suas faltas e impedimentos;
- b)Os dois subinspetores-gerais;
- c)Um diretor da ACT, designado pelo inspetor-geral;
- d)Dois representantes de cada confederação sindical e um representante de cada confederação patronal, membros da Comissão Permanente de Concertação Social.
- 3 -Em razão da matéria a tratar, o inspetor-geral pode determinar a participação de outros trabalhadores da ACT ou solicitar a participação de representantes de outras entidades públicas ou privadas, nas reuniões do conselho.
- 4 -Compete ao conselho emitir parecer sobre os seguintes instrumentos de gestão da ACT, salvo no que respeita à atividade inspetiva:
- a)O plano e relatório de atividades;
- b)O orçamento;
- c)O relatório e contas anuais;
- d)Os programas de ação e respetivos regulamentos;
- e)A política de qualidade;
- f)A política de formação de recursos humanos;
- g)Outros instrumentos de gestão.
- 5 -Os pareceres emitidos sobre as alíneas a), d) e e) do número anterior têm natureza vinculativa.
- 6 -Os representantes das confederações sindicais e patronais membros do conselho podem, relativamente a matérias da competência deste, individualmente ou em conjunto:
- a)Solicitar informações ao inspetor-geral sobre os projetos de organização, estrutura e funcionamento dos serviços da ACT;
- b)Formular propostas, sugestões ou recomendações relativas à atividade da ACT.
- 7 -O regulamento de funcionamento do conselho é aprovado por maioria dos elementos que o integram, tendo o inspetor-geral voto de qualidade.
- 8 -A participação no conselho não é remunerada.
Artigo 5.º — Conselho consultivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2026
Decreto Regulamentar n.º 2/2026 - 1.ª Série(13/02/2026)
Original