- 1 -A prestação de trabalho em dias de descanso semanal, bem como no dia ou meio dia de descanso complementar ou em dias feriados, está sujeita aos condicionalismos previstos para o trabalho extraordinário e será compensada por um acréscimo de retribuição calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2.
- 2 -O trabalho prestado em dias de descanso semanal dará também direito a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte.
- 3 -A natureza de dia de descanso semanal prevalece quando coincidente com dia feriado.
Artigo 12.º — (Trabalho em dias de descanso e em dias feriados)
Vigente desde: 01/10/1986
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Em vigor desde 01/10/1986