Na administração local compete aos órgãos referidos no artigo 13.º do presente diploma a aprovação e a organização do trabalho por turnos previstas, respectivamente, nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 308/85, de 30 de Julho.
Artigo 17.º — (Adopção do regime de trabalho por turnos)
Vigente desde: 01/10/1986
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Em vigor desde 01/10/1986