- 1 -Só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem em virtude de acumulação anormal de trabalho ou da urgência na realização de trabalhos especiais.
- 2 -As situações eventualmente determinantes da prestação de trabalho extraordinário por parte do pessoal auxiliar ou operário deverão, preferentemente, e se possível, ser resolvidas através da estatuição de horários diários desfasados para os funcionários ou agentes sujeitos à sua prestação.
Artigo 3.º — (Carácter excepcional do trabalho extraordinário)
Vigente desde: 01/10/1986
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Em vigor desde 01/10/1986