- 1 -A carreira de inspector superior tem dotação global de lugares, conforme anexo I ao presente diploma, de que faz parte integrante.
- 2 -O anexo a que se refere o número anterior substitui o quadro de pessoal técnico superior de inspecção a que se refere o anexo IV do Decreto-Lei n.º 272/91, de 7 de Agosto.
Artigo 5.º — Previsão de lugares
Vigente desde: 14/03/2003
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Em vigor desde 14/03/2003