- 1 -O coordenador é um dirigente superior de grau 1.
- 2 -Compete ao coordenador:
- a)Dirigir a actividade da Agência;
- b)Submeter os programas anuais ou plurianuais de actividades ao conselho de representantes, para aprovação;
- c)Efectuar a gestão financeira, patrimonial e do pessoal da Agência.
Artigo 6.º — Coordenador
Vigente desde: 21/04/2004
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Em vigor desde 21/04/2004