- 1 -O conselho de representantes tem a seguinte composição:
- a)O coordenador, que preside;
- b)Um representante de cada um dos chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas;
- c)O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
- d)O presidente do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil;
- e)O director nacional da Polícia Judiciária;
- f)O director-geral dos Recursos Florestais;
- g)O presidente do Instituto de Meteorologia;
- h)O presidente do Instituto da Conservação da Natureza;
- i)O presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, o presidente pode convidar para as reuniões, sem direito a voto, outras entidades nacionais com relevância para a articulação das suas actividades, nomeadamente estruturas representativas da investigação e desenvolvimento, dos proprietários florestais, dos bombeiros e das organizações não governamentais na área do ambiente.
Artigo 7.º — Conselho de representantes
Vigente desde: 21/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2004