- 1 -Compete ao conselho de representantes:
- a)Aprovar o seu regulamento interno;
- b)Emitir parecer sobre o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios;
- c)Emitir parecer sobre os programas anuais ou plurianuais de actividades, propostos pelo coordenador;
- d)Emitir parecer sobre o relatório de actividades;
- e)Aprovar os projectos submetidos à Agência pelas entidades integradas no sistema nacional de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, em termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
- f)Deliberar sobre a constituição de equipas multidisciplinares, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -O conselho de representantes reúne ordinariamente uma vez em cada mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário ou por solicitação de dois terços dos seus membros.
Artigo 8.º — Competências e funcionamento do conselho de representantes
Vigente desde: 21/04/2004
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Em vigor desde 21/04/2004