- 1 -A comissão eleitoral faz publicitar na página eletrónica da Secretaria Geral do MEC todas as listas admitidas provisoriamente ao ato eleitoral no 34.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
- 2 -Até ao 30.º dia anterior ao da data marcada para as eleições e perante a comissão eleitoral, qualquer eleitor, devidamente identificado, pode impugnar as listas admitidas com base em fundamentos de direito suficientemente especificados.
- 3 -A comissão eleitoral verifica a regularidade das candidaturas entre o 29.º e o 25.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
- 4 -Apurando a existência de irregularidades, a comissão eleitoral notifica, no prazo de 24 horas após o termo do prazo referido no número anterior, o mandatário da respetiva lista para que, querendo, venha a suprimi-las no prazo de 72 horas.
- 5 -As listas cujas irregularidades não forem supridas são definitivamente rejeitadas.
- 6 -As listas definitivamente admitidas são publicitadas na página eletrónica do MEC até ao 15.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
Artigo 15.º — Fixação e impugnação das listas
Vigente desde: 29/08/2013
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Em vigor desde 29/08/2013