Nas situações em que a suspensão das prestações de desemprego ocorra após a data da cessação de vigência da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, não há lugar à aplicação da majoração nas prestações reiniciadas, salvo quando a suspensão foi devida ao reconhecimento do direito às prestações no âmbito da parentalidade previstas no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, ou por frequência de ação de formação profissional.
Artigo 5.º — Suspensão das prestações de desemprego
Vigente desde: 19/06/2017
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Em vigor desde 19/06/2017