Os períodos de concessão das prestações de desemprego previstos nos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, sem prejuízo da aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, são duplicados, desde que as referidas prestações se encontrem a ser atribuídas a 11 de novembro de 2020, cessando a sua atribuição a 31 de dezembro de 2023, caso não cesse em data anterior.
Artigo 3.º — Prestações de desemprego
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021