- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, no final do período de concessão inicial das prestações de desemprego, a instituição de segurança social competente procede à renovação oficiosa do período de concessão da prestação por igual período ao inicialmente atribuído.
- 2 -Nas situações em que o período de concessão das prestações de desemprego tenha cessado entre 11 de novembro de 2020 e a data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, a instituição de segurança social competente procede à renovação oficiosa do período inicialmente atribuído e procede ao pagamento dos meses entretanto vencidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Nas situações em que o período de concessão das prestações de desemprego tenha cessado no período previsto no número anterior, e tenha havido lugar à atribuição de subsídio social de desemprego subsequente, a instituição de segurança social competente procede à suspensão da atribuição desta prestação e atribui oficiosamente o subsídio de desemprego por igual período ao inicialmente atribuído, com início no dia imediatamente subsequente ao da cessação e procede ao pagamento dos meses entretanto vencidos, descontado o valor do subsídio social de desemprego entretanto recebido.
Artigo 4.º — Período de concessão das prestações de desemprego
Vigente desde: 24/08/2021
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Em vigor desde 24/08/2021