- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 70/2020, de 11 de novembro, a instituição de segurança social competente procede ao recálculo das prestações de desemprego, do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do rendimento social de inserção, com efeitos a 1 de janeiro de 2021.
- 2 -A majoração prevista no artigo 4.º da Lei n.º 70/2020, de 11 de novembro, não é aplicável às situações de subsídio de desemprego parcial.
- 3 -A majoração do valor das prestações de desemprego, do abono de família, do abono de família pré-natal e do rendimento social de inserção, a que se refere o n.º 1, cessa a 31 de dezembro de 2023.
Artigo 5.º — Recálculo das prestações
Vigente desde: 24/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2021