- 1 -Incumbe ao CDEP:
- a)Promover a elaboração das propostas dos programas das unidades curriculares e a sua coordenação;
- b)Elaborar proposta de recrutamento de pessoal e de aquisição de bens e serviços;
- c)Deliberar sobre a inclusão de docentes e de investigadores na área científica abrangida pelo departamento;
- d)Coordenar os recursos do departamento de forma a assegurar o cumprimento dos seus objetivos;
- e)Preparar a proposta de plano de atividades e deliberar sobre o relatório de atividades do departamento;
- f)Deliberar sobre outras matérias que se mostrem relevantes para o departamento.
- 2 -O CDEP é constituído pelo chefe de departamento, que preside, pelos coordenadores científicos dos ciclos de estudos, pelos chefes das secções de unidades curriculares e pelos docentes responsáveis pela regência das unidades curriculares que integram o departamento, podendo, por iniciativa do chefe de departamento, ser alargado à participação dos restantes docentes, sem direito a voto.
- 3 -Na sua ausência ou impedimento, o presidente do CDEP é substituído pelo docente designado pelo chefe de departamento, civil ou militar mais graduado do departamento.
- 4 -O CDEP reúne, no mínimo, duas vezes por ano, por iniciativa do seu presidente, mediante convocatória assinada por aquele ou seu substituto e após prévia fixação da ordem de trabalhos.
- 5 -Das reuniões do CDEP é lavrada ata, a qual, depois de devidamente assinada, é depositada em arquivo próprio existente no respetivo departamento.
- 6 -As deliberações do CDEP são tomadas por maioria dos membros em efetividade de funções.
Artigo 39.º — Conselho de Departamento
Vigente desde: 18/03/2026
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Em vigor desde 18/03/2026