- 1 -As fórmulas de regularização anual são as seguintes:
- a)«Não casado»:
(R - DR - 52500$00) x Tx - Pa - DC
- b)«Casado único titular»:
[((R - DR - 105000$00)/1,85) x Tx - Pa] x 2 - DC
- c)«Casado dois titulares»:
(R - DR - 80000$00) x Tx - Pa - DC
- a)«Não casado»:
- 2 -Quando se trate de titulares de rendimentos com deficiência que lhes confira um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, as fórmulas de regularização anual são as seguintes:
- a)«Não casado»:
(R x 0,5 - DR - 52500$00) x Tx - Pa - DC
- b)«Casado único titular»:
[((R x 0,5 - DR - 105000$00)/1,85) x Tx - Pa] x 2 - DC
- c)«Casado dois titulares»:
(R x 0,5 - DR - 80000$00) x Tx - Pa - DC
- a)«Não casado»:
- 3 -As siglas utilizadas nas fórmulas previstas nos números anteriores têm o seguinte significado:
R = remuneração anual, tal como é definida no n.º 3 do artigo 4.º;
DR = dedução específica aos rendimentos do trabalho dependente, que toma os seguintes valores, consoante os casos:
65% de R, até ao limite de 300000$00, para os titulares referidos no n.º 1, ou o total dos descontos obrigatórios para regimes de protecção social, quando superior;
65% de R, até ao limite de 450000$00, para os titulares referidos no n.º 2, ou o total dos descontos obrigatórios para regimes de protecção social, quando superior;
O produto anual das contribuições obrigatórias para regimes de protecção social, para os titulares referidos nos n.os 1 e 2 que estejam nas condições previstas no n.º 4 do artigo 25.º do Código do IRS.
Tx, Pa e DC têm o mesmo significado e assumem os valores enunciados no n.º 3 do artigo 5.º
Artigo 6.º — Fórmulas anuais
Vigente desde: 22/02/1990
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Em vigor desde 22/02/1990