Em caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações, o IFADAP poderá proceder à rescisão do contrato, nos termos e com as consequências previstas no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 81/91.
Artigo 8.º — Rescisão
Vigente desde: 19/02/1991
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Em vigor desde 19/02/1991