- 1 -As caixas de evacuação das águas de despejo dos tanques devem ser colocadas nas zonas mais profundas da soleira, protegidas por meio de grelhas de material inoxidável e solidamente fixadas, por forma a evitar a sua remoção pelos utentes.
- 2 -Quando as caixas funcionarem como órgãos de aspiração, nos sistemas de recirculação em hidraulicidade mista, deverão observar-se, designadamente, as seguintes regras:
- a)As bocas de aspiração localizam-se, preferencialmente, fora do tanque utilizado pelos utentes;
- b)Em caso contrário, devem instalar-se vários ramais de ligação à conduta de retorno comum, de forma que uma eventual obstrução de uma das bocas não constitua um factor de risco devido ao acréscimo da pressão na aspiração;
- c)O diâmetro de cada ramal de ligação terá o máximo de 0,08 m e deve limitar, por cálculo, uma velocidade de aspiração que não exceda os 0,6 m/s;
- d)A boca de aspiração de cada ramal de ligação será protegida com grelha em material inoxidável, solidamente fixada ao respectivo paramento, obedecendo o espaçamento dos respectivos elementos ao estipulado no n.º 5 do artigo 9.º, e deverá ser, preferencialmente, de tipo antivórtice, com aspiração tangencial.
Artigo 10.º — Caixas de evacuação das águas
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997