- 1 -Os cais devem ser pavimentados numa faixa não inferior a 2 m de largura, contados a partir dos bordos dos tanques, com material impermeável, antiderrapante, de fácil limpeza e com ligeira pendente para o lado contrário ao do tanque.
- 2 -São proibidas caleiras circundantes de lava-pés.
- 3 -Nos acessos aos cais deverão ser instalados lava-pés, preferencialmente equipados com chuveiros, que não poderão produzir acumulação de água e deverão dispor de sistemas de drenagem que, em caso algum, permitam a sua circulação para uso posterior.
- 4 -Os chuveiros instalados nos termos do número anterior poderão ser contabilizados até ao limite de um quarto do total calculado para ambos os sexos.
Artigo 13.º — Cais dos tanques
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997