- 1 -Devem ser instalados postos de água para consumo público, de jacto ascendente, na proporção de um por cada 750 utentes.
- 2 -Estes postos distribuem-se por diferentes zonas, preferencialmente nas de maior concentração de pessoas, devendo o seu pavimento ser concebido com uma protecção perimetral, antiderrapante, contra o encharcamento da área circundante.
Artigo 26.º — Postos de água para consumo público
Vigente desde: 31/03/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1997