- 1 -Devem ser previstos vestiários, balneários e instalações sanitárias para apoio ao pessoal localizados em zonas que não interfiram ou coincidam com as destinadas ao público.
- 2 -Os vestiários devem ser providos de cacifos individuais para guarda de roupa, bancos e cabides fixos em número suficiente ao das pessoas a servir.
- 3 -Nos casos em que o pessoal esteja exposto a substâncias tóxicas, irritantes ou desinfectantes, os armários devem ser constituídos por dois compartimentos independentes, que permitam guardar a roupa de uso pessoal em local diferente do destinado ao fato de trabalho.
- 4 -As instalações devem ser dimensionadas em relação ao número de funcionários a servir e respeitar as seguintes condições:
- a)A existência de blocos independentes para homens e mulheres;
- b)No caso de a totalidade do pessoal ser igual ou superior a 100 pessoas, deve ser prevista uma divisão, com área não inferior a 16 m2, que servirá de sala de convívio ou de descanso;
- c)As instalações devem ser dotadas do seguinte:
Um lavatório fixo;
Uma bacia de retrete por cada 15 mulheres ou fracção trabalhando simultaneamente;
Uma bacia de retrete por cada 25 homens ou fracção trabalhando simultaneamente;
Um urinol, na antecâmara da retrete, e na proporção anterior;
Um chuveiro por cada grupo de 10 pessoas ou fracção que cessem simultaneamente o trabalho.
- 5 -As instalações referidas neste artigo devem ainda observar o disposto no n.º 2 do artigo 24.º
Artigo 29.º — Apoio ao pessoal
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997