- 1 -A água para consumo humano deve ser potável, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -O abastecimento da água para consumo humano deve ser feito pela entidade distribuidora de água da região, ou, caso tal não seja possível, pode ser utilizado um sistema próprio de captação de água, desde que esta obedeça aos critérios de potabilidade, ao controlo regular e à vigilância sanitária legalmente exigíveis.
- 3 -Quando a água para consumo humano tiver origem diferente da da rede pública, o seu controlo será da responsabilidade da entidade administrativa com competência na matéria.
Artigo 30.º — Água para consumo humano
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997