- 1 -O pedido de licenciamento é instruído nos termos do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, e da Portaria n.º 1115-B/94, de 15 de Dezembro, devendo ainda ser apresentados os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva, esclarecendo devidamente a pretensão quanto às características gerais do empreendimento e justificando as soluções concretamente adoptadas;
- b)Planta de localização, à escala de 1:25000, com indicação das distâncias aos núcleos populacionais mais próximos;
- c)Planta de síntese, à escala de 1:1000 ou de 1:2000, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, as vias de acesso, de comunicação e a delimitação das áreas destinadas a estacionamento;
- d)Implantação geral, à escala de 1:500, onde estejam representados os diferentes serviços, instalações, edificações, vias, equipamentos aquáticos, zonas arborizadas, zonas relvadas e todos os elementos que compõem a estrutura;
- e)Projecto das edificações previstas, à escala de 1:100, com plantas, alçados e cortes necessários à sua correcta compreensão e interpretação, devidamente cotados;
- f)Extracto do instrumento de planeamento territorial ou alvará de loteamento válido nos termos da lei.
- 2 -O projecto de arquitectura deve ser elaborado e subscrito por um arquitecto, ou por um arquitecto em colaboração com um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil.
- 3 -Além dos projectos das especialidades indicados na Portaria n.º 1115-B/94, de 15 de Dezembro, devem ainda ser apresentados:
- a)Projecto dos equipamentos fixos de diversão aquática, com os elementos gráficos necessários à sua correcta interpretação, incluindo as especificações referentes ao seu modo de montagem, utilização e manutenção;
- b)Projecto de estabilidade das edificações e equipamentos recreativos;
- c)Projecto das instalações de recirculação e tratamento de águas;
- d)Projecto do sistema de tratamento de águas residuais, se não existir colector municipal;
- e)Plano de prevenção, contendo as soluções e meios adequados a enfrentar situações ocasionadas por acidentes ou avarias, assegurando, nomeadamente, a evacuação de todos os utentes e sinistrados, meios de primeira intervenção apropriados, facilidades de actuação dos bombeiros e afixação em lugares adequados das instruções de segurança.
Artigo 3.º — Condições de licenciamento
Vigente desde: 31/03/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1997