- 1 -A água de alimentação dos tanques tem de ser potável, devendo ser proveniente de uma rede pública de abastecimento, ou, caso tal não seja possível, deve ser obtida autorização emitida pelos organismos de tutela da saúde e da gestão dos recursos hídricos.
- 2 -A água das actividades aquáticas deverá ser própria ou aceitável, de acordo com o anexo II.
- 3 -A classificação é aceitável quando algumas das características ultrapassarem, pontualmente, os limites recomendados no anexo II, até um máximo de três vezes não consecutivas na época, excepto no que se refere a produtos tóxicos, radioactivos, indicadores de contaminação fecal, ou microrganismos patogénicos, casos em que se considera imprópria.
- 4 -A existência de água imprópria obriga à realização de nova análise em laboratório oficial ou creditado junto da entidade fiscalizadora.
- 5 -Caso a nova análise confirme a má qualidade da água, a entidade fiscalizadora procederá de imediato ao encerramento da actividade ou actividades aquáticas servidas pela água imprópria, até que a mesma se encontre em condições potáveis.
Artigo 31.º — Água para consumo nas actividades aquáticas
Vigente desde: 31/03/1997
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Em vigor desde 31/03/1997